EM 6 de agosto último, denunciamos à CNE o conteúdo de um post de Renato Soeiro relativo à eventual violação do regime jurídico da cobertura jornalística em período eleitoral e da propaganda eleitoral através de meios de publicidade comercial (Lei n.º 72-A/2015, de 23 de Julho). A resposta do CNE chegou hoje e confirma as reservas daquele candidato e subscritas por nós: o recurso ao pagamento autónomo para promover uma entrevista ao Presidente da Câmara Municipal configura uma forma de publicidade institucional proibida. A decisão, ainda não transitada em julgado, é tardia, ineficaz (vigora para futuro), mas justa.
NOTIFICAÇÃO DO CNE
Exmo Senhor
Paulo Moreira Lopes
Reportando-me ao assunto em referência e por delegação do Secretário da Comissão, comunico a V. Exa. que na reunião plenária de 14 de setembro p.p., desta Comissão, foi tomada a seguinte deliberação:
«A norma do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, proíbe a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública.
Com efeito, desde a publicação do Decreto n.º 15/2017, que data de 12 de maio, é proibida a publicidade institucional, apenas se admitindo como exceção a divulgação de atos, programas, obras ou serviços quando estes se apresentem com um carácter urgente ou correspondam a obras, serviços ou programas cujo conhecimento dos cidadãos é essencial.
O recurso ao pagamento autónomo para promover uma entrevista ao Presidente da Câmara Municipal configura uma forma de publicidade institucional proibida pela norma do n.º 4 do artigo 10.º da Lei 72-A/2015, de 23 de julho.
Assim, no exercício da competência conferida pela alínea d), do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, e no uso dos poderes consignados no n.º 1 do artigo 7.º da mesma Lei, delibera-se notificar o Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia e ordenar que, no futuro, e até ao final do período eleitoral, se abstenha de recorrer a formas de publicidade institucional proibida.
Desta deliberação cabe recurso para o Tribunal Constitucional a interpor no prazo de um dia, nos termos do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.»
Para conhecimento de V. Exa., junto remeto cópia da Informação aprovada.
Com os melhores cumprimentos,
Ilda Rodrigues
Coordenadora dos Serviços
Comissão Nacional de Eleições
Av. D. Carlos I, 128-7º • 1249-065 Lisboa
Tef: +351 213923800 • Fax: +351 213953543
site: www.cne.pt • e-mail: cne@cne.pt
(16-09-2017)
DENÚNCIA
Ex.mos Senhores,
Tive conhecimento, enquanto editor da revista digital www.correiodoporto.pt, do conteúdo de post que alertava para campanha eleitoral patrocinada pelo orçamento municipal, o qual acabou por ser republicada na mesma revista: http://www.correiodoporto.pt/abaixo-assinado/campanha-eleitoral-patrocinada-pelo-orcamento-municipal
(o artigo foi removido do site na sequência do ataque informático que sofremos no final do mês de agosto)
Atendendo à eventual violação das regras de propaganda eleitoral, requer-se a V. Exas, em obediência ao princípio da legalidade, a apreciação do teor do referido post.
Com os melhores cumprimentos,
O editor e advogado,
Paulo Moreira Lopes
(06-08-2017)
NOTA DO EDITOR: Não fizemos uma análise prévia à legislação em vigor, mas o bom senso e a sensibilidade jurídica (deformação profissional) dizia-nos que a situação não era razoável. Aliás, é nossa convicção que toda a publicidade municipal deveria ser proibida e que os boletins municipais deveriam ser publicados, exclusivamente, no site do município, à semelhança do Diário da República.
O presente caso deve ser um entre vários que se foram registando desde 12 de maio (dia em que se fixa a data de 1 de outubro de 2017 para as eleições gerais para os órgãos das autarquias locais) até hoje. São os vícios da nossa democracia. Esta decisão, ainda não transitada em julgado, pode ser que sirva de exemplo para futuro.